Lei complementar x lei ordinária: as diferenças que caem em prova
Lei complementar exige maioria absoluta e só trata de matérias que a Constituição reserva; lei ordinária basta maioria simples. Veja quórum, campo material, a (in)existência de hierarquia e exemplos cobrados em concurso e na OAB.
“Lei complementar x lei ordinária” é um daqueles temas de Direito Constitucional que parecem difíceis e, na verdade, se resolvem com três perguntas: qual o quórum?, a matéria é reservada? e existe hierarquia?. Quem domina essas três respostas acerta a grande maioria das questões de processo legislativo. Vamos por partes.
1. O quórum: maioria absoluta x maioria simples
Essa é a diferença mais cobrada e a mais fácil de fixar. A lei complementar exige maioria absoluta (art. 69 da Constituição). A lei ordinária se aprova por maioria simples (art. 47). O segredo é não confundir os dois conceitos:
- Maioria absoluta: a maioria dos membros da Casa — um número fixo. Na Câmara, 257 dos 513 deputados; no Senado, 41 dos 81 senadores. Não importa quantos compareceram: o piso é sempre o mesmo.
- Maioria simples (ou relativa): a maioria dos presentes à sessão, desde que presente a maioria absoluta dos membros (esse é o quórum de instalação). É um número variável, que depende de quantos parlamentares estão no plenário.
Pegadinha clássica de banca: “a lei ordinária é aprovada por maioria simples dos membros da Casa”. Errado — é maioria simples dos presentes. Trocar “membros” por “presentes” (e vice-versa) é o erro que mais derruba candidato.
2. O campo material: matérias reservadas x competência residual
A segunda diferença é o conteúdo. A lei complementar só pode ser usada quando a Constituição expressamente a exige para determinado tema. Não é o legislador que escolhe: é a própria Constituição que aponta, caso a caso, “isto será regulado por lei complementar”.
Já a lei ordinária tem competência residual: tudo o que a Constituição não reservou à lei complementar (nem a outra espécie normativa) cabe à lei ordinária. Por isso ela é, de longe, a espécie mais comum.
Exemplos de matérias reservadas à lei complementar
- Normas gerais de direito tributário (art. 146) — é o caso do Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar.
- Finanças públicas (art. 163) — base da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
- Estatuto da Magistratura (art. 93) e organização do Ministério Público (art. 128, § 5º).
- Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (art. 18, § 4º) e de Estados (art. 18, § 3º).
- Lei orgânica da Defensoria Pública e regras de organização do Poder Judiciário em diversos pontos.
Regra de ouro para a prova: se o enunciado não disser que a Constituição exige lei complementar para aquele tema, presuma lei ordinária. A reserva é excepcional e sempre expressa.
3. Hierarquia: o ponto que mais gera confusão
Pergunta de prova: “a lei complementar é superior à lei ordinária”? A resposta majoritária — e adotada pelo STF — é não. As duas espécies retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição, e não uma da outra. Logo, não há hierarquia; o que existe é um campo material distinto.
A diferença não está em quem manda em quem, mas em quem pode tratar de quê. Daí decorrem dois desdobramentos muito cobrados:
- Lei ordinária que invade matéria de lei complementar é inconstitucional. Não é “revogada” pela complementar — é nula por vício formal, pois usou o quórum errado para um tema reservado.
- Lei complementar que trata de matéria de lei ordinária é formalmente complementar, mas materialmente ordinária. Resultado: nesse ponto ela tem apenas força de lei ordinária e pode ser revogada por uma lei ordinária posterior. Esse é o famoso caso julgado pelo STF sobre a contribuição do PIS/COFINS e a LC 70/1991.
Resumindo a lógica: o que conta é a matéria, não o rótulo. Por isso a frase “existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária” deve acender o alerta — a resposta esperada é que não há hierarquia, e sim reserva material.
Tabela mental para levar para a prova
- Quórum: complementar = maioria absoluta (membros, fixo); ordinária = maioria simples (presentes, variável).
- Matéria: complementar = só a expressamente reservada pela CF; ordinária = residual (todo o resto).
- Hierarquia: não existe — ambas extraem validade da Constituição.
- Invasão de competência: ordinária em campo de complementar = inconstitucional; complementar em campo de ordinária = tem força de ordinária.
Como fixar isso de vez
Processo legislativo é tema de texto literal: a banca cobra os artigos da Constituição quase na palavra. O caminho mais rápido é ler os dispositivos na fonte oficial e treinar questões ancoradas nele. Você encontra a Constituição Federal de 1988 com leitura comentada — vale ir direto aos arts. 47, 59, 61 e 69, que estruturam o tema. Para enxergar a diferença de quórum e de campo material de forma visual, monte um mapa mental ligando “maioria absoluta / matéria reservada” de um lado e “maioria simples / competência residual” do outro.
Depois, transforme a leitura em acerto na prova: cada artigo vira questão no mesmo motor ancorado no texto — múltipla escolha, certo/errado, discursiva e oral —, e os erros entram automaticamente na sua trilha de revisão. É exatamente esse tipo de pegadinha (membros x presentes, hierarquia x campo material) que pesa na 1ª fase da OAB e em concursos de carreiras jurídicas como Magistratura e Ministério Público. Comece pela Constituição no LeiJuris e treine até essas distinções ficarem automáticas.