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LeiJuris

Art. 5, § 4

Ação Civil Pública

Incluído pela Lei nº ª 8.078, de 11.9.1990

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° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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