Art. 13
Grifarselecione o texto para grifar
Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
Art. 13, inciso I
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percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
Art. 13, inciso II
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percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
Art. 13, inciso III
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cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.