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LeiJuris

Art. 13

Acessibilidade — Lei nº 10.098/2000

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

Art. 13, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

Art. 13, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

Art. 13, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

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