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Art. 12-E

ADI e ADC

Art. 12-E

Incluído pela Lei nº 12.063/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.

Art. 12-E, § 1

Incluído pela Lei nº 12.063/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Os demais titulares referidos no art. 2 desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

Art. 12-E, § 2

Incluído pela Lei nº 12.063/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 12-E, § 3

Incluído pela Lei nº 12.063/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

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