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Art. 3, § 2º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
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