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Art. 3, § 3º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
Requerida a purgação de mora, tempestivamente, o Juiz marcará data para o pagamento que deverá ser feito em prazo não superior a dez dias, remetendo, outrossim, os autos ao contador para cálculo do débito existente, na forma do art. 2º e seu parágrafo primeiro.