Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 8-C, § 4º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens.