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Art. 8, § 3º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento.