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Art. 8, § 4º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo.