Art. 6
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São autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional:
Art. 6, inciso I
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as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário;
Art. 6, inciso II
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os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições; e Art. 6 o O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a:
Art. 6, inciso III
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a Procuradoria-Geral da República, quanto a documentos públicos emitidos pelo Ministério Público. ( Acrescido pela Resolução nº 302, de 29.11.2019 )
Art. 6, § 1º
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O exercício da competência para emissão de apostilas, observado o art. 17 desta Resolução, pressupõe autorização específica e individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 6, § 2º
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O CNJ manterá, em sua página eletrônica, para fins de divulgação ao público, lista atualizada das autoridades brasileiras habilitadas a emitir a apostila, bem como relação de países para os quais será possível a emissão do documento.