Art. 6
São autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional:
Art. 6, inciso I
as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário;
Art. 6, inciso II
os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições; e
Art. 6, inciso III
revogado pela Resolução n. 392, de 26.5.2021
a Procuradoria-Geral da República, quanto a documentos públicos emitidos pelo Ministério Público. ( Acrescido pela Resolução nº 302, de 29.11.2019 )
Art. 6, § 1º
O exercício da competência para emissão de apostilas, observado o art. 17 desta Resolução, pressupõe autorização específica e individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 6, § 2º
O CNJ manterá, em sua página eletrônica, para fins de divulgação ao público, lista atualizada das autoridades brasileiras habilitadas a emitir a apostila, bem como relação de países para os quais será possível a emissão do documento.