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Art. 6, § único — Aquisicao de Imovel Rural por Estrangeiro - Lei n 5.709/1971
A norma deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.