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Art. 7

Aquisicao de Imovel Rural por Estrangeiro - Lei n 5.709/1971

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A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
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