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Art. 9, § único — Aquisicao de Imovel Rural por Estrangeiro - Lei n 5.709/1971
Tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição do ato que concedeu autorização para a aquisição da área rural, bem como dos documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil.