Art. 10
Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar:
Art. 10, inciso I
menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;
Art. 10, inciso II
memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e
Art. 10, inciso III
transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.