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LeiJuris

Art. 5, § 2º

Arcabouço Fiscal (Regime Fiscal Sustentável) — LC nº 200

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Para os fins do disposto neste artigo, será considerada a receita, na forma a ser regulamentada em ato do Ministro de Estado da Fazenda, resultante da receita primária total do Governo Central, deduzidos os seguintes itens:
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