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Art. 7

Arcabouço Fiscal (Regime Fiscal Sustentável) — LC nº 200

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
Não configura infração à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o descumprimento do limite inferior da meta de resultado primário, relativamente ao agente responsável, desde que:

Art. 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
tenha adotado, no âmbito de sua competência, as medidas de limitação de empenho e pagamento, preservado o nível mínimo de despesas discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública; e

Art. 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não tenha ordenado ou autorizado medida em desacordo com as vedações previstas nos arts. 6º e 8º desta Lei Complementar.

Art. 7, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de estado de calamidade pública de âmbito nacional, aplica-se o disposto no B da Constituição Federal e no da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 7, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O nível mínimo de despesas discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública é de 75% (setenta e cinco por cento) do valor autorizado na respectiva lei orçamentária anual.

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