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Art. 9, § 3º — Arcabouço Fiscal (Regime Fiscal Sustentável) — LC nº 200
A ampliação das dotações orçamentárias de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de até 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB do exercício anterior.