Art. 16
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Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.
Art. 16, § 1º
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O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 16, § 2º
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Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:
Art. 16, § 2º, inciso I
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os sistemas de informação e de comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do