Art. 16
Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.
Art. 16, § 1º
O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 16, § 2º
Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:
Art. 16, § 2º, inciso I
os sistemas de informação e de comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Art. 16, § 2º, inciso II
os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;
Art. 16, § 2º, inciso III
os componentes de propriedade de terceiros; e
Art. 16, § 2º, inciso IV
os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Lei e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput deste artigo.