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Art. 16

Assinaturas Eletronicas com Entes Publicos - Lei n 14.063/2020

Art. 16

Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.

Art. 16, § 1º

O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 16, § 2º

Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:

Art. 16, § 2º, inciso I

os sistemas de informação e de comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

Art. 16, § 2º, inciso II

os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;

Art. 16, § 2º, inciso III

os componentes de propriedade de terceiros; e

Art. 16, § 2º, inciso IV

os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Lei e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput deste artigo.

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