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Art. 5, § 1º, inciso II — Assinaturas Eletronicas com Entes Publicos - Lei n 14.063/2020
a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive: a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo; b) ; c) no registro de atos perante as juntas comerciais;