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Art. 8-F, § 4º — Atribuicoes Institucionais da AGU - Lei n 9.028/1995
Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União poderá designar, para ter exercício nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, outros membros efetivos da Advocacia-Geral da União, bem como Procuradores Federais.