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LeiJuris

Art. 128

Benefícios da Previdência Social

Art. 128

Redação dada pela Lei nº 10.099/2000

As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.

Art. 128, § 1º

Incluído pela Lei nº 10.099/2000

É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

Art. 128, § 2º

Incluído pela Lei nº 10.099/2000

É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

Art. 128, § 3º

Incluído pela Lei nº 10.099/2000

Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

Art. 128, § 4º

Incluído pela Lei nº 10.099/2000

É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

Art. 128, § 5º

Incluído pela Lei nº 10.099/2000

A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Art. 128, § 6º

Incluído pela Lei nº 10.099/2000

O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

Art. 128, § 7º

Incluído pela Lei nº 10.099/2000

O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Considerando a disposição que trata das demandas judiciais cujo valor de execução não excede R$ 5.180,25 e que podem ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado, qual das afirmativas a seguir está correta?

  1. A) A quitação pode ser realizada, por opção do autor, dentro de sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado, mas somente quando o valor de execução for superior a R$ 5.180,25 por autor.
  2. B) A quitação pode ser realizada, por opção do autor, dentro de sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado, mas exige a expedição de precatório, mesmo quando o valor de execução não excede R$ 5.180,25.
  3. A quitação pode ser realizada, por opção de cada autor, dentro de sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado, sem necessidade de expedição de precatório, quando o valor de execução não ultrapassar R$ 5.180,25 por autor.
  4. D) A quitação pode ser realizada, por opção do autor, a qualquer prazo após a intimação do trânsito em julgado, sem necessidade de precatório, independentemente do valor da execução.
  5. A quitação deve ser feita obrigatoriamente dentro de sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado, independentemente de opção do autor, e não exige precatório.
Ver gabarito

Gabarito: A quitação pode ser realizada, por opção de cada autor, dentro de sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado, sem necessidade de expedição de precatório, quando o valor de execução não ultrapassar R$ 5.180,25 por autor.

Trecho da leicujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos)

Texto oficial no Planalto ↗

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