Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 100, § 5º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Considerando improcedente à impugnação, o S.P.U. submeterá o fato a decisão do Ministro da Fazenda.
Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo