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Art. 100, § 7 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3 do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria de Patrimônio da União. Vigência