Art. 101
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Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.
Art. 101, § 1º
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O pagamento do fôro deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro trimestre de cada ano, sob pena de multa de 20% (vinte por cento).
Art. 101, § único
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O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.
Art. 101, § 2º
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O não pagamento do fôro durante 3 (três) anos consecutivos importará na caducidade do aforamento.