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Art. 17, § 1º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Se não concordarem as partes na indicação de um só, os trabalhos demarcatórios serão efetuados por 2 (dois) peritos, obrigatòriamente engenheiros ou agrimensores, designados um pelo S. P. U., outro pelo confinante.