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Art. 17, § 4º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
O têrmo a que se refere o parágrafo anterior, isento de selos ou quaisquer emolumentos, terá fôrça de escritura pública e por meio de certidão de inteiro teor será devidamente averbado no Registro Geral da situação dos imóveis demarcados.