Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 17, § 2º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Concluídas suas investigações preliminares os peritos apresentarão, conjuntamente ou não, laudo minucioso, concluindo pelo estabelecimento da linha divisória das propriedades demarcadas.