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LeiJuris

Art. 17, § 5º

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Não chegando as partes ao acôrdo a que se refere o § 3º dêste artigo, o processo será submetido ao exame do C. T. U., cuja decisão terá fôrça de sentença definitiva para a averbação aludida no parágrafo anterior.
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