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LeiJuris

Art. 18-A

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 18-A

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A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada.

Art. 18-A, § 1

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Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos.

Art. 18-A, § 2

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O auto de demarcação assinado pelo Secretário do Patrimônio da União deve ser instruído com:

Art. 18-A, § 2, inciso I

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planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver;

Art. 18-A, § 2, inciso II

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planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante do registro de imóveis e, quando houver, transcrição ou matrícula respectiva;

Art. 18-A, § 2, inciso III

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certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver;

Art. 18-A, § 2, inciso IV

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certidão da Secretaria do Patrimônio da União de que a área pertence ao patrimônio da União, indicando o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e o responsável pelo imóvel, quando for o caso;

Art. 18-A, § 2, inciso V

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planta de demarcação da Linha Preamar Média - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e

Art. 18-A, § 2, inciso VI

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planta de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.

Art. 18-A, § 3

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As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 2 deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

Art. 18-A, § 4

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Entende-se por responsável pelo imóvel o titular de direito outorgado pela União, devidamente identificado no RIP.

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