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Art. 18-A, § 3 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 2 deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.