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Art. 213

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 213

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo, na data da publicação dêste Decreto-lei, prédio residencial ocupado sem contrato e que não seja necessário aos fins previstos no artigo 76 e no item I do artigo 86, o S. P. U. promoverá a realização de concorrência para sua regular locação.

Art. 213, § 1º

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Enquanto não realizada a concorrência, poderá o ocupante permanecer no imóvel, pagando o aluguel fôr fixado.

Art. 213, § 2º

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Será mantida a locação, independentemente de concorrência, de próprio nacional ocupado por servidor da União pelo tempo ininterrupto de 3 (três) ou mais anos, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, desde que durante êsse período tenha o locatário pago com pontualidade os respectivos aluguéis e, a critério do S. P. U., conservado satisfatoriamete o imóvel.

Art. 213, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista no parágrafo precedente, o órgão local do S. P. U. promoverá imediatamente a assinatura do respectivo contrato de locação, mediante o aluguel que fôr fixado.

Art. 213, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos demais casos, ao ocupante será assegurada, na concorrência, preferência à locação , em igualdade de condições.

Art. 213, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Ao mesmo ocupante far-se-á notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, da abertura da concorrência.

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