Art. 76
São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
Art. 76, inciso I
por serviço federal;
Art. 76, inciso II
por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Art. 76
Art. 76, inciso I
Art. 76, inciso II
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Incisos e parágrafos do mesmo artigo