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LeiJuris

Art. 16-B

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 16-B

Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de processo licitatório, para a prestação de serviços relacionados à administração dos contratos, à arrecadação e à cobrança administrativa decorrentes da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei.

Art. 16-B, § único

A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que trata caput deste artigo.

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