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LeiJuris

Art. 16-C

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 16-C

O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos do art. 16-A desta Lei.

Art. 16-C, § 1º

Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:

Art. 16-C, § 1º, inciso I

não incluirão: a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei n 12.651, de 25 de maio de 2012 ; ou b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ;

Art. 16-C, § 1º, inciso II

deverão estar situados em área urbana consolidada.

Art. 16-C, § 2º

Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:

Art. 16-C, § 2º, inciso I

incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

Art. 16-C, § 2º, inciso II

com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

Art. 16-C, § 2º, inciso III

organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

Art. 16-C, § 2º, inciso IV

de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

Art. 16-C, § 2º, inciso V

com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; e e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Art. 16-C, § 3º

A alienação dos imóveis de que trata o § 1º deste artigo não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 16-C, § 4º

Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput deste artigo.

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