Art. 16-C
O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos do art. 16-A desta Lei.
Art. 16-C, § 1º
Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:
Art. 16-C, § 1º, inciso I
não incluirão: a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei n 12.651, de 25 de maio de 2012 ; ou b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ;
Art. 16-C, § 1º, inciso II
deverão estar situados em área urbana consolidada.
Art. 16-C, § 2º
Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:
Art. 16-C, § 2º, inciso I
incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
Art. 16-C, § 2º, inciso II
com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
Art. 16-C, § 2º, inciso III
organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
Art. 16-C, § 2º, inciso IV
de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
Art. 16-C, § 2º, inciso V
com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; e e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 16-C, § 3º
A alienação dos imóveis de que trata o § 1º deste artigo não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 16-C, § 4º
Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput deste artigo.