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LeiJuris

Art. 16-D

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 16-D

O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

Art. 16-D, inciso I

tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento da notificação da inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 16-C desta Lei; e

Art. 16-D, inciso II

tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente.

Art. 16-D, § único

Para as alienações efetuadas de forma parcelada não será concedido desconto.

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