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LeiJuris

Art. 31-A

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 31-A

As autarquias, as fundações e as empresas públicas federais poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que não estejam vinculados às suas atividades operacionais.

Art. 31-A, § único

Poderão ser objeto de doação os imóveis vinculados às atividades operacionais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais que não estejam sendo utilizados por essas entidades.

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