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LeiJuris

Art. 4, § 1º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
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