Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4, § 1º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.