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Art. 4, § 2º, inciso IV — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
o interessado que optar pela aquisição da área por ele ocupada poderá desmembrar parte de seu imóvel para fins de pagamento dos custos da regularização, respeitado o limite mínimo de parcelamento definido no plano diretor do Município em que se encontre;