Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4, § 2º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
Como retribuição pelas obrigações assumidas na elaboração dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da alienação dos imóveis da União, no respectivo projeto de parcelamento, até a satisfação integral dos custos por eles assumidos, observado que: