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Art. 10-A

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 10-A

Grifarselecione o texto para grifar
O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

Art. 10-A, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
da 1 a à 12 a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

Art. 10-A, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
da 13 a à 24 a prestação: 1% (um por cento);

Art. 10-A, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
da 25 a à 83 a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e

Art. 10-A, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
84 a prestação: saldo devedor remanescente.

Art. 10-A, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento: a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) pr

Art. 10-A, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oite

Art. 10-A, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.

Art. 10-A, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

Art. 10-A, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ;

Art. 10-A, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ;

Art. 10-A, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Art. 10-A, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

Art. 10-A, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o fornecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de informações bancárias, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

Art. 10-A, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 4º deste artigo;

Art. 10-A, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o dever de manter a regularidade fiscal;

Art. 10-A, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 10-A, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.

Art. 10-A, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

Art. 10-A, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;

Art. 10-A, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

Art. 10-A, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo;

Art. 10-A, § 4º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

Art. 10-A, § 4º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ;

Art. 10-A, § 4º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;

Art. 10-A, § 4º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou

Art. 10-A, § 4º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
o descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo, inclusive quanto ao disposto no § 2º-A deste artigo.

Art. 10-A, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput , cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.

Art. 10-A, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

Art. 10-A, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
O parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1 do art. 11, no inciso II do § 1 do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no §2 do art. 14-A .

Art. 10-A, § 7º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
§ 1º do art. 11;

Art. 10-A, § 7º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
inciso II do § 1º do art. 12;

Art. 10-A, § 7º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
inciso VIII do caput do art. 14;

Art. 10-A, § 7º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
§ 2º do art. 14-A.

Art. 10-A, § 8

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais.

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