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Art. 14-C

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 14-C

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.

Art. 14-C, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ao parcelamento de que trata o caput não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14.

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