Art. 14
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É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
Art. 14, inciso I
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Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
Art. 14, inciso II
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Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
Art. 14, inciso III
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valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Art. 14, inciso IV
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tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
Art. 14, inciso V
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incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
Art. 14, inciso VI
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crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;
Art. 14, inciso VII
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pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
Art. 14, inciso VIII
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recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o