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Art. 14

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

Art. 14, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

Art. 14, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

Art. 14, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

Art. 14, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;

Art. 14, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;

Art. 14, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o

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