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Art. 18

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

Art. 18, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
à contribuição de que trata a Lei n 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

Art. 18, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei n 2.288, de 23 de julho de 1986 , sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

Art. 18, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9 da Lei n 7.689, de 1988 , na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis n s 7.787, de 30 de junho de 1989 , 7.894, de 24 de novembro de 1989 , e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decret

Art. 18, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar n 77, de 13 de julho de 1993 , relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição ;

Art. 18, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei n 2.145, de 29 de dezembro de 1953 , com a redação da Lei n 7.690, de 15 de dezembro de 1988 ;

Art. 18, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

Art. 18, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

Art. 18, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei n 2.445, de 29 de junho de 1988 , e do Decreto-Lei n 2.449, de 21 de julho de 1988 , na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar n 7, de 7 de setembro de 1970 , e alterações posteriores;

Art. 18, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7 da Lei Complementar n 70, de 30 de dezembro de 1991 , com a redação dada pelo art. 1 da Lei Complementar n 85, de 15 de fevereiro de 1996 .

Art. 18, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2 do Decreto-Lei n 2.295, de 21 de novembro de 1986 .

Art. 18, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 18, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

Art. 18, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.

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