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Art. 2, § 2 — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.