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Art. 2, § 7 — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
A inclusão no Cadin sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2 e 4 , ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5 , sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .