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Art. 2, § 9º — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
Convênio entre a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos créditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos.