Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 2, § 10 — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin.