Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 29

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 29

Grifarselecione o texto para grifar
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1 de janeiro de 1997.

Art. 29, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A partir de 1 de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em reais.

Art. 29, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 29, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo