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Art. 3, § único — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin