Art. 4
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A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 4, § 1
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No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação, inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.
Art. 4, § 2
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O disposto no § 1 aplica-se também aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.
Art. 4, § 2º, inciso I
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aos mini e pequenos produtores rurais;
Art. 4, § 2º, inciso II
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aos agricultores familiares, aos empreendedores familiares rurais e aos demais beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como às cooperativas e associações da agricultura familiar de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e
Art. 4, § 2º, inciso III
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às pessoas naturais que exerçam atividade econômica e que aufiram, em cada ano-calendário, receita ou renda bruta igual ou inferior à máxima permitida para enquadramento como empresas de pequeno porte nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
Art. 4, § 3º
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A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin.